terça-feira, 27 de janeiro de 2015

EX PRESIDENTE É MULTADO POR ABARROTAR CÂMARA DE VEREADORES DE CARGOS COMISSIONADOS EM SÃO LOURENÇO DA MATA




Em reunião realizada da Primeira Câmara no dia 23 de outubro de 2014, o ex Presidente da casa Jair Pereira, Vereador José Leopoldo, foi condenado a pagar multa de 3 mil reais por abarrotar o órgão com cargos comissionados e não realizar concurso público, conforme indicação do TCE-PE. 

Na aprovação das contas com ressalva, o Tribunal de Contas mais uma vez determina a realização de concurso público para a ocupação dos cargos que se fizeram necessário a Instituição.


"DETERMINO, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que o atual gestor da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da publicação deste Acórdão, sob

pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII,

do citado diploma legal:


a) Providenciar o levantamento da necessidade de pessoal
para execução dos serviços ordinariamente oferecidos,
objetivando a realização de concurso público, em
cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal; ..."

Pelo visto, e a se tomar pela irrisória multa aplicada, a Casa Jair Pereira continuará a ser mais um espaço na conformidade da excelente música de Chico Buarque quando diz: "De tão pesada a porca já não anda..."

Veja o inteiro teor da aprovação com ressalva das contas:



INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO


72ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 23/10/2014

PROCESSO TCE-PE Nº 1403753-1


PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DA MATA, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013

INTERESSADOS: JOSÉ LEOPOLDO AFONSO NETO E CELSO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE Nº 26.504
DR. JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE
Nº 30.746
DRA. MAYRA GABRIELLA REMÍGIO DA COSTA – OAB/PE
Nº 36.778

RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO

PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS

RELATÓRIO

A prestação de contas foi instruída com as seguintes
peças:
• Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional
Metropolitana Sul- IRMS (fls. 141-170);
• Notificação do interessado (fl. 172);
• Peça e documentos de Defesa (fls. 174-205);
• Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 207-218).




Como observado no quadro supra, não houve atribuição
de responsabilidade por irregularidade ao Sr. Celso Luiz dos
Santos.

Notificado quanto ao teor do Relatório de Auditoria
(fl. 172), o Sr. José Leopoldo Afonso Neto apresentou peça e
documentos de Defesa (fls. 174-205) por meio de seus
advogados.

2A equipe técnica da IRMS emitiu Nota Técnica de
Esclarecimento, às fls. 207-218, concluindo pela manutenção de
todas as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria.
Passo ao relato das irregularidades mais relevantes
apontadas pela equipe técnica da IRMS, em confronto com os
argumentos da defesa apresentada.

Item 2.1.1 do Relatório de Auditoria –
Superdimensionamento do quadro de servidores comissionados em
detrimento da realização de concurso público.
De acordo com a equipe de auditoria, não existem
servidores efetivos no quadro da Câmara Municipal, havendo
ocupação de cargos comissionados para funções que não se
caracterizam como de direção, chefia ou assessoramento.
O interessado argumentou que o problema não foi
provocado pela atual gestão, perdurando a situação há vários
exercícios, salientando que estão sendo tomadas as devidas
providências. Acrescenta que a Câmara Municipal está efetuando
levantamento da real necessidade dos cargos, para a posterior
realização de Concurso Público. Não houve juntada de
documentação comprobatória das alegações de defesa.
Itens 2.2.1 e 2.2.2.1 do Relatório de Auditoria– RGF
do 2º quadrimestre entregue fora do prazo e Preenchimento
incorreto do RGF do 3º quadrimestre
Foi apontado um atraso no encaminhamento do Relatório
de Gestão Fiscal relativo ao 2º quadrimestre, que deveria ser
entregue até o dia 21.10.2013, mas o envio ocorreu em
05.11.2013.
O interessado apresentou cópia de documentação que
indicava o envio do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 2º
quadrimestre à Caixa Econômica Federal, no dia 01.10.2013.
De acordo com a Nota Técnica de Esclarecimento, não é
possível confirmar se a Caixa Econômica Federal recebeu a
documentação no prazo alegado pelo interessado, constando no
SISTN a informação do envio intempestivo do RGF.
A equipe técnica também relatou o registro incorreto,
no Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre, do
percentual da despesa total do Poder Legislativo em relação à
Receita Corrente Líquida do município. O citado Relatório de
Gestão Fiscal informou o percentual de 2,73%, enquanto o
correto seria 3,16%.
3O interessado argumentou que o cálculo da auditoria
incluiu despesas que não integram a despesa total com pessoal,
como os seguintes itens: 14-Diárias Civil, 36-Outros Serviços
Pessoa Física, 39-Outros Serviços Pessoa Jurídica e 30-
Material de Consumo Permanente.
De acordo com a Nota Técnica de Esclarecimento, a
justificativa do interessado procede. Foram, então, refeitos
os cálculos, sendo elaborada nova tabela, indicando o
percentual de comprometimento da DTP em relação à Receita
Corrente Líquida, que passou a atingir 2,75%, divergindo dos
2,73% apresentados na prestação de contas.
Item 2.5.1 do Relatório de Auditoria- Despesa total
com o Poder Legislativo acima do permitido pela Constituição
Federal
O Relatório de Auditoria informou o limite de 6% para
a despesa total do Poder Legislativo em relação ao somatório
das receitas, porém os cálculos da equipe da IRMS apontaram
para a obtenção do percentual 6,06% no exercício analisado.
O interessado questionou os cálculos demonstrados no
Relatório de Auditoria, apresentando nova documentação
reforçando seus argumentos, que foram acatados pela equipe da
IRMS, sendo elaborada Nota Técnica de Esclarecimento,
reduzindo a diferença para o valor de R$ 57,96, equivalente a
0,00009% do limite para a despesa total do Legislativo.
Item 2.5.2 do Relatório de Auditoria - gasto com
folha de pagamento acima do permitido pela Constituição
Federal
A equipe de auditoria apontou que o gasto com folha
de pagamento da Câmara Municipal atingiu o percentual de
72,01% de sua receita, extrapolando o limite previsto no
artigo 29-A da Constituição Federal.
O interessado questionou os cálculos realizados,
apresentando documentação, não sendo acatados os argumentos
apresentados pela equipe de auditoria. Entretanto, conforme
consta na Nota Técnica de Esclarecimento, a alteração dos
cálculos referentes ao item anterior resultou também na
modificação do cálculo do gasto com a folha de pagamento, que
passou a atingir o percentual de 71,68%.
4Itens 2.6.1 e 2.6.2 do Relatório de Auditoria – Envio
intempestivo dos dados dos Módulos de Execução Orçamentária e
de Pessoal do SAGRES
No Relatório de Auditoria foi apontado atraso no
encaminhamento dos Módulos de Execução Orçamentária e de
Pessoal do SAGRES, todos relativos aos meses de dezembro de
2012, bem como de janeiro a março do exercício de 2013.
O interessado justificou que os atrasos decorreram de
ajustes no layout por parte deste Tribunal, argumentos não
acatados pela equipe técnica da IRMS.
Vieram-me os autos em 06.10.2014.
É o relatório.

VOTO DO RELATOR

Inicialmente, verifico que não foi atribuída
responsabilização ao Sr. Celso Luiz dos Santos, ordenador de
despesas, por nenhuma irregularidade apontada pela equipe de
auditoria.
Tendo em vista a jurisprudência desta Casa, verifico
que os descumprimentos dos limites referentes à despesa total
do Legislativo e aos gastos com a folha de pagamento ocorreram
em percentuais considerados irrelevantes. Dessa forma, em
homenagem aos Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade, entendo por remeter às recomendações do acórdão
os achados de itens 2.5.1 e 2.5.2 do Relatório de Auditoria,
os quais, de forma isolada, não se apresentam capazes de
macular as contas ora em apreciação.
Entretanto, devido à ausência de realização de
concurso público, inexistindo servidores efetivos no quadro de
pessoal da Câmara, bem como diante do preenchimento incorreto
e atraso no encaminhamento de Relatório de Gestão Fiscal, além
da remessa intempestiva dos Módulos de Execução Orçamentária e
Financeira e de Pessoal do SAGRES, aplico multa ao gestor da
Câmara Municipal de São Lourenço da Mata.

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 141-170)
e a Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 207-218), ambos
produzidos pela Inspetoria Regional Metropolitana Sul;
CONSIDERANDO a defesa apresentada pelo interessado
(fls. 174-205);

CONSIDERANDO a ausência de realização de concurso
público, inexistindo servidores efetivos no quadro de pessoal
da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO o preenchimento incorreto e o atraso no
encaminhamento de Relatório de Gestão Fiscal;

CONSIDERANDO a remessa intempestiva dos Módulos de
Execução Orçamentária e Financeira e de Pessoal do SAGRES;

CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes,
verificadas após a emissão da Nota Técnica de Esclarecimento,
representam pequeno potencial lesivo;

CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

Julgo REGULARES as contas do Sr. Celso Luiz dos
Santos (Presidente, em substituição, e ordenador de despesas
da Câmara), relativas ao exercício financeiro de 2013, dandolhe,
em consequência, quitação, nos termos do artigo 60 da Lei
Estadual nº 12.600/2004.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 2º, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Julgo REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. José
Leopoldo Afonso Neto, Presidente e ordenador de despesas da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata,
relativas ao exercício financeiro de 2013.

APLICO ao Sr. José Leopoldo Afonso Neto multa no
valor de R$ 3000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei
Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de
15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet deste Tribunal de Contas

E,
DETERMINO, com base no artigo 69 da Lei Estadual
nº 12.600/04, que o atual gestor da Câmara Municipal de São
Lourenço da Mata, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da publicação deste Acórdão, sob
pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII,
do citado diploma legal:

a) Providenciar o levantamento da necessidade de pessoal
para execução dos serviços ordinariamente oferecidos,
objetivando a realização de concurso público, em
cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal;

b) Atentar para os prazos de envio do RGF a este Tribunal,
através do SISTN;

c) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as
informações relacionadas ao Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira do Município, bem como os dados
correspondentes ao Módulo de Pessoal.

O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O
RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO
DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO
CAVALCANTI LAUREANO.
MC/ACS

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