sexta-feira, 13 de julho de 2012

3ª Câmara de Direito Público de São Lourenço da Mata dá parecer favorável ao recurso da Câmara Municipal e suspende a candidatura do Ex-prefeito Jairo Pereira






3ª Câmara de Direito Público de São Lourenço da Mata dá parecer favorável ao recurso da Câmara Municipal e suspende a candidatura do Ex-prefeito Jairo Pereira.

 Veja o texto:

 
Dados do Processo
Número 0012302-96.2012.8.17.0000 (278070-9)
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO
Data 12/07/2012 10:13
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 278070-9 - (1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata) Agravante (s): Câmara Municipal de São Lourenço da Mata Agravado(a/s): Jairo Pereira de Oliveira Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: 17 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Câmara Municipal de São Lourenço da Mata em face de Jairo Pereira de Oliveira, impugnando decisão interlocutória da lavra do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, Dr. José Gilmar da Silva, prolatada nos autos da "ação ordinária declaratória de nulidade e desconstitutiva", autuada sob o n.º 0001694-63.2012.8.17.1350, ajuizada pelo ora agravado. A decisão agravada (fls. 298/299) deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo ora agravado, no sentido de suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 026/2011 da Câmara de Vereadores do Município de São Lourenço da Mata, na qual restaram rejeitadas as contas do prefeito/agravado relativas ao exercício de 2003, com base no parecer prévio do TCE nº 0420015-9. Possibilitando, em razão da suspensão, que o agravado procedesse ao registro de sua candidatura ao cargo de prefeito municipal. Nas razões recursais de fls. 5/23, a parte agravante afirma que a deliberação de julgamento das contas, ato ora impugnado, obedeceu todos os trâmites administrativos, bem como todas as garantias constitucionais, sem ofensa ao Regimento Interno da Câmara e à Lei Orgânica do Município. Na presente lide, sustenta que o agravado foi efetivamente notificado de todas as etapas do julgamento, bem como foi oportunizado o exercício da ampla defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para o fim de tornar sem efeito a decisão vergastada e, no mérito, requer que seja dado provimento ao recurso para reforma da decisão. Foram acostadas as cópias das procurações do agravante e agravado, da certidão de intimação, da decisão agrava (fl. 304), bem como cópia integral dos autos e de outros documentos (fls. 24/547). É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e, considerando correta a interposição na forma instrumental (decisão suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação), pronuncio-me sobre o pedido de efeito suspensivo, nos moldes que preconiza o art. 558 do CPC, in verbis: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. In casu, a urgência na apreciação do presente recurso encontra-se patente, dado que a lide versa sobre exclusão do nome do agravado de rol de possíveis inelegíveis, sendo patente que o retardo na sua apreciação poderá trazer, ao menos em tese, a não valia do pleito, tendo em vista o calendário eleitoral. A pretensão do presente instrumentalizado que se direciona para a concessão do efeito ativo, suspendendo a decisão do insigne juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, ao meu ver, ao menos em um exame perfunctório próprio de casos desse jaez, merece guarida. É que as supostas nulidades apontadas pelo ora agravado na sua exordial proposta em primeiro grau e que lastreavam a decisão do magistrado de piso, por si só, não eram e não são suficientes para justificar a concessão da liminar tal como foi concedida pelo 1º grau. Com efeito, já tenho decidido sobre meros rigores formalísticos em casos que tais e explico: A peça produzida pelo Tribunal de Contas tem caráter de "Parecer Prévio". Se as recomendações são de caráter meramente político, as Câmaras de Vereadores não tem com elas (às recomendações) a mais mínima vinculação. De outra banda, se elas têm caráter jurídico ou técnico-contábil, com o prefeito atuando como gestor Público, ordenador de despesas, o legislativo local só pode ir de encontro às mesmas, desconstituindo-as, caso enfrentem especificamente os fundamentos de cada uma delas. No caso concreto, por óbvio, o agravado teve a ampla defesa e o direito ao contraditório assegurado no TCE, que, por razões eminentemente técnicas, recomendou a rejeição das contas. A Câmara apenas "convalidou" tal recomendação. O agravado devia ter sido mais diligente na defesa dos seus interesses para, objetivamente, rejeitar as argumentações da Corte de Contas, e não se apegar a filigranas formais por tentar desconstituir a decisão da Câmara. No processo AI nº 276050-9, assim me posicionei: "È patente a falta de diligência do recorrente em acompanhar o desenrolar dos atos processuais praticados no bojo do processo em tela e, consequentemente, em cuidar da sua imagem como homem público. De fato, almejando o agravante preservar sua carreira política, com vistas a concorrer em futuras eleições, é plausível exigir-se dele um comportamento ativo no tocante ao acompanhamento de eventuais procedimentos que pudessem refletir negativamente naquele seu propósito. Advirta-se que o interesse no conhecimento dos políticos passíveis de inclusão no multicitado "rol dos políticos ficha-suja" não só pertence a toda à coletividade de cidadãos, como, de fato, repercutiu amplamente sob a sociedade, sendo alvo de intensos debates e divulgação da mídia, o que torna ainda mais expressivo tal interesse para aqueles que tencionam concorrer a um mandato político. Destaque-se que a intenção em manter a condição de "elegível" e o temor de ser incluído na lista em tela antecede em muito à sua própria confecção, haja vista a precedência dos debates acerca do tema, o que demandaria dos pretensos candidatos, assim como dos próprios partidos políticos aos quais eles são afiliados, uma cautela no acompanhamento dos processos que envolvam seu histórico político e, consequentemente, os atos praticados em gestões anteriores". Outrora muitos lograram êxito com tal metodologia. Os tempos são outros após a vigência da chamada "lei da ficha limpa". Hoje, as filiações já não permitem tal fórmula de defesa que descaracteriza a busca da verdade real. Em 5/7/2012, a 3ª Câmara de Direito Público deste TJPE, julgando agravo Regimental oriundo da Comarca de Tabira, em lapidar voto do relator, Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, por unanimidade, em caso análogo ao do presente instrumentalizado, cuidou de rechaçar esta plêiade de argumentos meramente formais. Em voto oral, ali lembrei que o fato do dia 05.07.12 ser o último para rejeitar as candidaturas não torna a situação irreversível, como querem deixar a entender alguns. Basta se rejeitar, desde que confie que argumentos técnicos serão suficientes para desconstituir aqueles do TCE acatados pela Câmara e que há nulidades realmente insanáveis. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL REQUERIDA. DILIGÊNCIAS: Oficie-se ao juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, 11de julho de 2012 Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 17 ___________________________________________________________________________

4 comentários:

  1. É UMA PENA. EU QUERIA QUE ELE TIVESSE NOVAMENTE O JULGAMENTO DO POVO PRA COMPROVAR QUE ELE NÃO VALE MAIS NADA.

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  2. Adeus melancólico de Jairo Pereira, expulso da vida pública pelas urnas em 2010 e pela Justiça no dia de hoje. Fica o exemplo para os mais jovens.

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  3. A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO FALHA. VEJAM ESSE EXEMPLO, TÍPICO DE UM POLÍTICO(METIDO A POLÍTICO) QUE QUER SER O DONO DO MUNDO E SE ESBANJA DO PODER PENSANDO QUE O MESMO É ETERNO. JAIRO PEREIRA, ESPERO QUE AGORA VC PROCURE O SEU LUGAR E VÁ VENDER GALETUS PELO RESTO DA SUA VIDA OU ENQUANTO GALEGO PERMITIR.

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  4. douto tor com voce ta ajenti leva essa jairu 45

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